LEI Nº 4.885, DE 11 DE JULHO DE 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece ações e procedimentos de defesa sanitária vegetal do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – defesa sanitária vegetal: conjunto de medidas destinadas a prevenir o ingresso, a disseminação e a instalação de pragas quarentenárias ou de importância econômica para o Distrito Federal;
II – vegetal: plantas vivas e seus produtos, subprodutos e resíduos, incluindo sementes e partes propagativas;
III – produto vegetal: material não manufaturado de origem vegetal, inclusive grãos, e produtos manufaturados que, por sua natureza ou por seu processamento, podem criar risco de dispersão ou disseminação de pragas;
IV – praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos a vegetais ou produtos vegetais;
V – praga quarentenária: praga de importância econômica potencial para uma área em perigo na qual ainda não está presente ou, se está presente, não se encontra amplamente distribuída, sendo oficialmente controlada;
VI – área livre de praga: área, na forma demonstrada por evidências técnico-científicas, indene ou livre de determinada praga, cuja condição é oficialmente mantida ou assegurada;
VII – medida fitossanitária: qualquer legislação, norma, diretriz, recomendação ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução ou a disseminação de pragas quarentenárias, assim como o seu controle ou a sua erradicação;
VIII – tratamento quarentenário: confinamento oficial de produtos regulamentados para observação e pesquisa ou para mais inspeções, testes ou tratamentos;
IX – controle oficial: toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada ou executada pelo órgão de defesa sanitária vegetal;
X – Certificado Fitossanitário de Origem – CFO: documento oficial emitido na unidade de produção, que certifica a condição fitossanitária da partida de vegetais e produtos vegetais, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal;
XI – Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC: documento oficial emitido na unidade de consolidação, que certifica a condição fitossanitária da partida de vegetais e produtos vegetais, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal;
XII – Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV: documento oficial, emitido por fiscais agropecuários da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que acompanha o trânsito de vegetais de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal e subsidia, conforme o caso, a emissão de Certificado Fitossanitário – CF e de Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR;
XIII – Termo de Conformidade: documento emitido por responsável técnico com o objetivo de atestar que o vegetal foi produzido de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelas normas de defesa sanitária vegetal.
Art. 3º As medidas de defesa sanitária vegetal são estabelecidas por meio de:
I – campanhas educativas;
II – inspeções;
III – fiscalizações;
IV – quarentenas;
V – programas de controle, combate e erradicação de pragas;
VI – monitoramento de ocorrências fitossanitárias;
VII – instituição de cadastros;
VIII – outras medidas cabíveis.
Art. 4º Constituem princípios basilares da política de defesa sanitária vegetal a ser implementada no Distrito Federal:
I – a preservação da qualidade e da sanidade dos vegetais e dos produtos vegetais;
II – a promoção da defesa do meio ambiente e da saúde humana;
III – a preservação do patrimônio agrícola e florestal.
Art. 5º O exercício de inspeção, de fiscalização e de execução das medidas e ações necessárias à defesa sanitária vegetal, exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, são realizadas sob planejamento, orientação e controle do órgão distrital de defesa agropecuária.
Art. 6º Compete ao órgão distrital de defesa agropecuária implementar ações e procedimentos de defesa sanitária vegetal, mediante:
I – listagem e publicação das pragas de importância econômica;
II – estabelecimento de normas específicas para espécies vegetais consideradas de peculiar interesse do Distrito Federal, bem como de medidas e ações tendentes à sua proteção;
III – estabelecimento de programas para prevenção e controle das pragas;
IV – proposta de reconhecimento de áreas livres ou de baixa prevalência de pragas;
V – expedição de certificados de sanidade vegetal;
VI – análise de contaminantes em produtos agrícolas;
VII – outras medidas necessárias à plenitude da defesa sanitária vegetal.
Art. 7º A coordenação e a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de pragas são exercidas pelo órgão distrital de defesa agropecuária, com o apoio da Secretaria de Estado de Fazenda e das Polícias Civil e Militar.
§ 1º Ao órgão distrital de defesa agropecuária fica conferido o poder de polícia administrativa, sendo-lhe assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais no Distrito Federal.
§ 2º A Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Distrito Federal, se necessário, deve ser ouvida, quando o órgão distrital de defesa agropecuária decidir sobre questões de defesa sanitária vegetal.
Art. 8º O ingresso no Distrito Federal dos vegetais e dos produtos de origem vegetal hospedeiros ou potenciais hospedeiros de pragas de importância econômica depende do cumprimento das seguintes exigências, isoladas ou cumulativamente:
I – apresentação de Certificado Fitossanitário de Origem ou Termo de Conformidade ou Expurgo;
II – apresentação de Permissão de Trânsito de Vegetais;
III – apresentação de laudo de análise de produtos, expedido por laboratório oficial;
IV – tratamento quarentenário;
V – identificação do vegetal ou do produto vegetal por lote;
VI – apresentação de notas fiscais;
VII – outros documentos pertinentes.
Art. 9º Fica instituído o Sistema de Cadastro de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos Vegetais, bem como de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais Destinados à Propagação, a ser coordenado pelo órgão distrital de defesa agropecuária.
Parágrafo único. O proprietário, o concessionário, o arrendatário ou o ocupante, a qualquer título, de propriedades ou estabelecimentos de que trata este artigo fica obrigado a se cadastrar junto ao órgão distrital de defesa agropecuária.
Art. 10. O órgão distrital de defesa agropecuária deve credenciar laboratórios de análise de vegetais e produtos vegetais para fins de emissão de laudos oficiais relativos à defesa fitossanitária.
Art. 11. O controle de pragas é estabelecido por meio das seguintes medidas fitossanitárias, isoladas ou cumulativamente:
I – destruição parcial ou total de plantas isoladas ou plantios, abandonados ou não, bem como de restos culturais quando constituam risco fitossanitário;
II – destruição ou inutilização de vegetais e produtos vegetais;
III – interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas de importância econômica para o Distrito Federal;
IV – desinfestação de veículos, ferramentas, máquinas e implementos agrícolas;
V – uso de cultivares indicados;
VI – prescrição de quarentena para vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados;
VII – proibição ou restrição de cultivo de vegetais em áreas delimitadas;
VIII – restrições ao calendário de cultivo, de tratos culturais, de colheita e de aproveitamento florestal, cujo período possa influir no desenvolvimento de uma praga;
IX – estabelecimento de condições de produção, colheita, transporte, trânsito, beneficiamento, processamento, armazenamento e conservação de determinados vegetais e seus produtos;
X – estabelecimento de rotas de trânsito interno;
XI – redefinição do uso proposto.
Parágrafo único. A autoridade fitossanitária pode estabelecer qualquer outra medida fitossanitária que se justifique tecnicamente como necessária para a prevenção, a erradicação ou o controle de uma praga.
Art. 12. A inspeção e a fiscalização de defesa sanitária vegetal são exercidas sobre propriedades urbanas e rurais, estabelecimentos comerciais, industriais, de armazenamento ou prestadores de serviços, instituições de ensino e pesquisa, veículos em trânsito ou outros que tenham como objeto de suas atividades:
I – vegetais ou produtos vegetais destinados ao consumo;
II – vegetais ou partes de vegetais destinados à propagação ou à pesquisa científica;
III – organismos vegetais em qualquer fase do seu ciclo evolutivo;
IV – substâncias fitoativas, orgânicas ou inorgânicas;
V – máquinas, veículos, ferramentas e implementos agrícolas;
VI – embalagens orgânicas ou inorgânicas que, de alguma forma, possam se transformar em vetores de pragas vegetais;
VII – outros potenciais disseminadores ou dispersores de pragas vegetais.
§ 1º A inspeção e a fiscalização de que trata o caput são exercidas quanto a:
I – aspectos fitossanitários, podendo, em caso de trânsito, deslacrar os produtos para fins de inspeção;
II – adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas.
§ 2º A inspeção e a fiscalização de que trata este artigo são exercidas ainda sobre propriedade produtora de vegetais e partes vegetais e sobre estabelecimento de comércio de vegetais destinados à propagação, no que diz respeito a:
I – cadastramento junto ao órgão distrital de defesa agropecuária;
II – controle de venda de vegetais e produtos de origem vegetal, por intermédio de notas fiscais emitidas;
III – identificação do vegetal ou do produto vegetal por lote;
IV – outros documentos de interesse da fiscalização.
Art. 13. Os proprietários e os detentores, a qualquer título, de vegetais e produtos vegetais ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas, às suas custas e no prazo que lhes for determinado.
§ 1º A recusa, por parte do fiscalizado, em adotar as medidas de que trata este artigo autoriza o Poder Público a realizar os procedimentos adequados, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º As despesas efetuadas com os procedimentos previstos no § 1º são ressarcidas pelo fiscalizado.
§ 3º Não cabe qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.
Art. 14. A inobservância desta Lei e de seu regulamento, bem como das medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas, é considerada infração administrativa, por ela respondendo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 15. A infração administrativa prevista no art. 14 acarreta ao infrator, na forma do regulamento, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da comercialização de vegetais e produtos vegetais;
IV – interdição da propriedade para saída de vegetais e produtos de origem vegetal hospedeiros de pragas de importância econômica para o Distrito Federal;
V – apreensão de vegetais e produtos vegetais;
VI – destruição de vegetais, produtos vegetais e restos de cultura;
VII – rechaço de vegetais e produtos vegetais, com consequente reembarque ou destruição;
VIII – suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, bem como de cadastro de estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais destinados à propagação;
IX – cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, bem como de cadastro de estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais destinados à propagação;
X – descredenciamento para o crédito rural.
§ 1º A apreensão de vegetais e seus produtos dá-se quando a carg a for constituída de hospedeiros de pragas quarentenárias ou não estiver acompanhada da documentação fitossanitária completa.
§ 2º A carga apreendida fica depositada no órgão distrital de defesa agropecuária até sua destinação final, na forma do regulamento.
§ 3º Não sendo interposta defesa prévia dentro do prazo legal, a carga apreendida deve ser destruída.
§ 4º O autuado dispõe do prazo de quinze dias para apresentar defesa prévia junto ao órgão distrital de defesa agropecuária.
§ 5º É de dez dias o prazo para interpor recurso administrativo contra a decisão que analisar a defesa prévia de que trata o § 4º.
§ 6º Compete à autoridade superior de defesa sanitária vegetal do órgão distrital de defesa agropecuária julgar os processos em primeira instância.
§ 7º O julgamento em segunda instância compete à comissão julgadora a ser designada pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 16. O valor da multa prevista no art. 15, II, a ser calculado proporcionalmente à área cultivada, ao peso, ao volume ou à unidade do produto, é de:
I – R$250,00 a R$15.000,00 nos casos de o infrator:
a) não possuir o livro de anotação para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidada;
b) deixar de anotar os dados referentes ao Certificado Fitossanitário de Origem no livro próprio;
c) deixar de realizar a desinfestação de veículos, equipamentos, maquinários e implementos de acordo com o estabelecido nas normas sanitárias;
II – R$15.001,00 a R$50.000,00 nos casos de o infrator:
a) acondicionar, armazenar, comercializar ou transportar vegetais em desacordo com as normas técnicas de sanidade vegetal;
b) fraudar, falsificar e adulterar documento sanitário;
c) comercializar material propagativo sem etiqueta de identificação, em desacordo com ela ou fora dos padrões estabelecidos;
d) omitir informação ou prestá-la incorretamente, quando da fiscalização ou da inspeção de vegetais;
e) produzir material propagativo em desacordo com as normas e os padrões estabelecidos;
f) dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;
g) comercializar, utilizar ou retirar vegetais oriundos de locais interditados;
h) retornar à origem com material utilizado na proteção ou no acondicionamento de vegetais em desacordo com as normas sanitárias;
i) conduzir veículo com vegetais sem documento fitossanitário ou com documentação incompleta ou adulterada;
j) descumprir medidas fitossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas;
k) disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.
§ 1º A multa prevista neste artigo é aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º Os valores previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 17. São remuneradas as atividades de defesa sanitária vegetal, mediante a cobrança de preço público para as seguintes atividades:
I – emissão de documentos fitossanitários;
II – prestação de qualquer serviço de tratamento fitossanitário;
III – realização de análises laboratoriais.
Art. 18. Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.287, de 15 de janeiro de 2004.
Brasília, 11 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/7/2012.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 4.885, de 11 de julho de 2012 - Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2012, 19:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/33267/lei-no-4-885-de-11-de-julho-de-2012-dispoe-sobre-a-defesa-sanitaria-vegetal-no-distrito-federal-e-da-outras-providencias. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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